sábado, 24 de fevereiro de 2018

Terceira Turma considera desnecessária prisão de pai que deve pensão a filho formado e empregado

DECISÃO
21/02/2018 07:19

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão foi tomada com base na falta de urgência da prestação alimentar, uma vez que o filho, durante o trâmite da ação de execução, atingiu a maioridade civil, completou o curso superior e, atualmente, exerce atividade profissional remunerada.
“É correto afirmar, diante desse contexto, que a dívida do paciente, embora inegavelmente existente, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do pedido.
A ministra destacou também que a dívida aumentou muito desde que o pedido de pensão foi julgado procedente, em 1998, e considerou plausível que o débito de mais de R$ 250 mil, acumulado por quase 20 anos, não será facilmente quitado pelo devedor.
Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que a concessão de liberdade não impede a cobrança pelos meios ordinários. Segundo ela, a manutenção do decreto prisional serviria apenas como um tipo de punição pela reiterada desídia do pai, o que não é a função da medida.
“Pode-se prever que a prisão civil do genitor, ainda que decretada pelo prazo máximo previsto em lei, não será útil e eficaz para seu fim precípuo, qual seja, compelir o devedor a cumprir integralmente a obrigação de origem alimentar”, completou.
Outras medidas
Segundo o processo, o homem não contestou a investigação de paternidade nem compareceu ao local designado para a realização do exame de DNA. Após a ação ter sido julgada procedente, com fixação de alimentos, ele descumpriu a obrigação alimentar com o filho ao longo dos anos. Apenas depositava a pensão, em parte, quando estava na iminência de ser preso. A ordem de prisão que ensejou o habeas corpus foi inicialmente expedida há mais de 12 anos, em 2005.
No STJ, ao votar pela concessão da ordem de habeas corpus, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a decisão somente veda o uso da prisão civil, “de modo que poderá o juízo de primeiro grau empregar quaisquer medidas típicas e atípicas de coerção ou de sub-rogação, como autoriza, inclusive, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-considera-desnecess%C3%A1ria-pris%C3%A3o-de-pai-que-deve-pens%C3%A3o-a-filho-formado-e-empregado

terça-feira, 15 de agosto de 2017

O Dia da Advocacia a classe tem trabalhado, por meio da OAB, pelas reformas de que o país precisa, sempre dizendo não à corrupção.




segunda-feira, 14 de agosto de 2017 às 18h00
Brasília - Confira o artigo de autoria do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, publicado na edição desta sexta-feira (11), Dia da Advocacia, jornal Folha de S.Paulo:

O Dia da Advocacia
Por Claudio Lamachia, advogado e presidente nacional da OAB
Nesses quase 30 anos de vigência da atual Constituição, não foi possível acabar inteiramente com o fosso entre o texto legal e o mundo real. Qual brasileiro nunca se deparou com ironias sobre a distância entre a teoria, o que está no papel, e a prática?

Num cenário de grave crise institucional, chegamos ao nível mais baixo de apreço às normas quando um dos principais órgãos de fiscalização da lei propôs liberar o uso de provas e métodos ilegais de investigação e também a restrição do habeas corpus.

Neste 11 de agosto, Dia da Advocacia, é preciso celebrar o trabalho dos advogados que se empenham, todos os dias, pela aplicação correta da lei, zelando pelo fim do abismo entre o texto e a prática.

É desse esforço cotidiano que resulta a manutenção dos pilares republicanos e democráticos sobre os quais foi reerguido o Estado brasileiro na redemocratização.

Presenciamos, agora, um ministro de Estado defender a prática criminosa de grampear conversas entre advogados e clientes.

É fato que o incentivo dado às violações contra a advocacia surte resultados nefastos. Um episódio recente, e muito triste, foi a morte do advogado catarinense Roberto Caldart, agredido por policiais enquanto atuava em defesa de seus clientes.

Uma das funções da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é atuar em defesa das prerrogativas profissionais -elas servem, objetivamente, para assegurar os direitos de todos os cidadãos que buscam a Justiça ou são acionados judicialmente.

Cabe repetir à exaustão que não se combate o crime cometendo outro crime. Trata-se de um recado válido para este momento em que são registradas, por exemplo, conduções coercitivas feitas sem que o conduzido sequer tenha sido previamente intimado, como manda a lei.

Os desafios cada vez mais complexos impostos à advocacia exigem do profissional, mais do que nunca, uma formação teórica robusta e multidisciplinar, espírito crítico, rigor ético e solidariedade. Só assim nossa profissão pode fazer frente aos desafios que lhe são impostos.

Por isso, é cobrado alto padrão de qualidade das instituições de ensino e preparo dos bacharéis interessados em exercer a profissão. A sociedade precisa ser servida de forma qualificada.

É orgulho para qualquer advogado integrar a OAB, maior entidade civil brasileira, e representar os mais de 1 milhão de colegas.

A estrutura democrática da ordem permite, por exemplo, consultas como as que realizamos em 2016 e em 2017 sobre a possibilidade do impeachment de Dilma Rousseff e de Michel Temer. Por meio de seus representantes legitimamente eleitos, a quase unanimidade da advocacia concluiu que, nos dois casos, houve crime de responsabilidade.

Trabalhar em favor da lei significa não abrir mão de que toda e qualquer pessoa, seja quem for, tenha acesso à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Significa ainda não aceitar que o destino do país seja trilhado de maneira torta sob a batuta de quem não está integralmente compromissado com o interesse público.

O Brasil precisa de líderes acima de qualquer suspeita. As instituições públicas não devem servir de escudo aos que enfrentam acusações.

A advocacia tem mostrado que acredita no Brasil. Por isso, a classe tem trabalhado, por meio da OAB, pelas reformas de que o país precisa, sempre dizendo não à corrupção.

É preciso, por exemplo, uma reforma política radical, uma redução drástica no foro privilegiado e tornar mais efetivo o combate ao desperdício de dinheiro público.

Não se pode aceitar, contudo, a aprovação de reformas a esmo, sem debate, apenas para salvar o grupo que, momentaneamente, está no poder. Isso seria o mesmo que não fazer reforma alguma.

Fonte: OAB - http://www.oab.org.br/noticia/55434/folha-de-s-paulo-o-dia-da-advocacia?utm_source=3914&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa]

terça-feira, 5 de julho de 2016

LEI Nº 13.306, DE 4 DE JULHO DE 2016. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.


Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54.........................................................................
............................................................................................
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
................................................................................” (NR)
Art. 2º  O inciso III do caput do art. 208 da Lei n º 8.069, 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208......................................................................
...........................................................................................
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
...............................................................................” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho
Fábio Medina Osório

sexta-feira, 24 de junho de 2016

LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016. Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo


O VICE - PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Art. 4o  A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
§ 1o Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.
§ 2o  Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
§ 3o  Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.
Art.  5o Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Art. 6o  A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Art. 7o  Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.
Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.
Parágrafo único.  O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Art. 14.  Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046.
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fábio Medina Osório

sábado, 18 de junho de 2016

CNJ lança navegador pré-configurado para uso do PJe



Brasília – A OAB Nacional recebeu com otimismo a notícia da criação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do aplicativo Navegador PJe, uma versão desenvolvida especificamente para uso do processo judicial eletrônico instalado nos tribunais de todo o país e no CNJ. A ferramenta está disponível a partir desta sexta-feira (17).

A solução foi desenvolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e tem por objetivo facilitar a utilização do PJe para qualquer usuário, especialmente aqueles sem muita familiaridade com tecnologia.

A ferramenta checa automaticamente versões e softwares, tornando imediato o uso das funcionalidades pelo usuário. Anteriormente, ao acessar o PJe, muitas vezes era necessário que o usuário atualizasse ou alterasse as configurações em seu computador.

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Clique aqui e faça download do navegador.

terça-feira, 7 de junho de 2016

Temer manda FAB disponibilizar aviões para transporte de órgãos




Altera o Decreto no 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Decreto no 2.268, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 4o  ................................................................
...................................................................................
IX - indicar, dentre os órgãos mencionados no inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos de saúde e das equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado, onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou desativado o serviço, ressalvado o disposto no § 3o do art. 5o; e
X - requisitar apoio da Força Aérea Brasileira para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, até o local onde será feito o transplante ou, quando assim for indicado pelas equipes especializadas, para transporte do receptor até o local do transplante.
§ 1o  Para atender às requisições do Ministério da Saúde previstas no inciso X do caput, a Força Aérea Brasileira manterá permanentemente disponível, no mínimo, uma aeronave, que servirá exclusivamente a esse propósito.
§ 2o  Em caso de necessidade, o Ministério da Saúde poderá requisitar aeronaves adicionais para fins do disposto no inciso X do caput, ficando o atendimento a essas requisições condicionado à possibilidade operacional da Força Aérea Brasileira.
§ 3o  Quando as equipes especializadas indicarem que o receptor deva ser transportado ao local da retirada dos órgãos, tecidos e partes do corpo humano, ele poderá ser acompanhado por profissionais de saúde, por familiares ou por outras pessoas por ele indicadas, desde que existam condições operacionais.” (NR) 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Ricardo José Magalhães Barros 

quinta-feira, 26 de maio de 2016

O segredo dos professores de Xangai para colocar seus alunos no topo do ranking mundial da educação



A qualidade do ensino é o ingrediente mais importante para o sucesso de Xangai em educação, segundo um estudo do Banco Mundial.

Os estudantes da metrópole chinesa ocupam os postos mais altos em exames escolares internacionais, e o Banco Mundial, que oferece assistência financeira e técnica a países em desenvolvimento, publicou um relatório sobre o êxito acadêmico do município.

O ensino de alta qualidade está diretamente relacionado com um forte crescimento econômico e uma rápida redução da pobreza.

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Enquanto isso no Brasil....



Mais de 65% dos alunos brasileiros no 5º ano da escola pública não sabem reconhecer um quadrado, um triângulo ou um círculo. Cerca de 60% não conseguem localizar informações explícitas numa história de conto de fadas ou em reportagens. Entre os maiores, no 9º ano, cerca de 90% não aprenderam a converter uma medida dada em metros para centímetros, e 88% não conseguem apontar a ideia principal de uma crônica ou de um poema. Essas são algumas das habilidades mínimas esperadas nessas etapas da escola, que nossos estudantes não exibem. É o que mostram os resultados da última Prova Brasil, divulgados pelo governo federal no final de novembro.

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quarta-feira, 25 de maio de 2016

Todos contra a maioridade penal !!!!


 Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado debaterá na próxima quarta-feira a PEC 33/2012, que pretende reduzir a maioridade penal e, assim, violar uma das garantias mais importantes de justiça criminal e dos direitos da criança e do adolescente.

Mobilize-se para evitar este retrocesso! Confira mais informações, o mapeamento das posições das senadoras e dos senadores e pressione seus representantes. Acesse:
www.ibccrim.org.br/maioridadepenal


terça-feira, 24 de maio de 2016

Legislação em Áudio


A Biblioteca do Senado Federal disponibiliza diversas leis em áudio para pessoas com deficiência, estudantes e quem mais se interessar. São mais de 20 códigos, leis e decretos. 

Ouça em: https://www12.senado.leg.br/institucional/programas/senado-inclusivo/guia-geral/legislacao-em-audio


Lei nº 13.290, de 23.5.2016 - Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia



Mensagem de veto
Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o   O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .................................................................
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
...........................................................................” (NR)
“Art. 250. ...............................................................
I – ..........................................................................
.....................................................................................
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
...........................................................................” (NR)
Art. 2º  (VETADO).
Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo
Veto
MENSAGEM Nº 287, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 156, de 2015 (no 5.070/13 na Câmara dos Deputados), que “Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
“Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razões do veto
“A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

LEI Nº 13.285, DE 10 DE MAIO DE 2016 - Acrescenta o art. 394-A ao Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941


Art. 1o   Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos. 
Art. 2º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: 
“Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” 
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Brasília, 10 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

O Brasil após o impeachment




Brasília - Confira o artigo "O Brasil após o impeachment", do presidente nacional, Claudio Lamachia, sobre o processo de impeachment da presidente da República.

O Brasil após o impeachment

Por Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB
O resultado da sessão marcada pelo Senado Federal para esta quarta-feira inaugurará um novo momento na política nacional. Seja qual for o resultado – com a presidente Dilma Rousseff afastada ou mantida em suas funções –, os problemas vividos pelo país não desaparecerão apenas porque os senadores tomaram uma decisão.

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terça-feira, 10 de maio de 2016

Cursos Gratuitos



Cursos a distância oferecidos pelo Senado têm 150 mil alunos


Pelo menos 150 mil pessoas estão matriculadas atualmente nos cursos a distância do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), que responde pela política de capacitação do Senado. São treinamentos gratuitos e de curta duração voltados para servidores da Casa, funcionários de outros órgãos públicos e cidadãos de todo o país. Os temas são variados e tratam do Poder Legislativo, do orçamento, da administração pública e de política.

De acordo com Simone Dourado, coordenadora de Capacitação, Treinamento e Ensino do ILB, aproximadamente 600 mil alunos participaram dos cursos a distância entre janeiro de 2014 e maio de 2016. Segundo ela, o índice de desistência e reprovação varia entre 20% e 30%.

— Em 2014, por exemplo, dos 160 mil inscritos nos cursos a distância, 69.289 receberam certificados. Já em 2015, tivemos cerca de 190 mil pessoas para 80 mil certificados. São pessoas que atingiram média superior a 70. Nosso objetivo é aumentar em 10% o número de certificações neste ano — comparou Simone.





OAB Nacional e Colégio de Presidentes emitem nota sobre anulação da sessão do Impeachment




Brasília - A OAB Nacional e Colégio de Presidentes de Seccionais emitiram nesta segunda-feira (09) uma nota a respeito da decisão do presidente interino da Câmara dos Deputados, Waldir Maranhão (PP-MA), de anular a sessão em que foi realizada a votação da admissibilidade do processo de impeachment da presidente da República, Dilma Rousseff.

Confira abaixo a íntegra da nota:

sábado, 7 de maio de 2016

TRF-1 confirma decisão e mantém sociedade unipessoal no Simples



Brasília – Em decisão tomada esta semana, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão anterior da Corte que permite a inscrição das sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional.  Em um agravo de instrumento, o TRF indeferiu a suspensão da eficácia da decisão antecipatória da tutela concedida em abril e questionada pela Receita Federal. Os advogados têm até 19 de maio para se inscreverem no sistema.

Segundo Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB, esta decisão mostra, mais uma vez, que as sociedades unipessoais de advocacia têm todas as características para fazer parte do sistema simplificado de tributação.

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sexta-feira, 6 de maio de 2016

Legado das olimpíadas - Laboratório antidoping para as Olimpíadas no Rio está pronto a um custo de mais de 200 milhões de reais



A um custo total de R$ 200 milhões, o estabelecimento ocupa três andares da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e contará com 96 técnicos brasileiros, além de 100 técnicos adicionais atribuídos pela WADA, que coletarão amostras de sangue e de urina para a realização dos testes antidoping.


 Enquanto isso faltam vacinas básicas em  pelo menos sete estados, a população não está conseguindo se proteger contra diversas doenças. Estão faltando vacinas básicas nos postos de saúde.

Ocupação do Centro Paula Souza Vandalismo, Depredação e Furto





Qual é o limite entre direito de manifestação e crime

Polícia prende suspeitos de furtar computadores do Centro Paula Souza

Segundo policiais, quatro adultos e um adolescente eram alunos.
Perícia da Polícia Técnico-Científica liberou o prédio nesta sexta.


Cinco alunos foram detidos suspeitos de furtar computadores do Centro Paula Souza, no Centro de São Paulo, nesta sexta-feira (6), informou o SPTV. Segundo a polícia, quatro adultos e um adolescente estavam em um táxi na Rua da Consolação com os objetos.

Presidente da OAB condena o uso do nome da instituição para a promoção de interesses políticos



Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, lamenta que o nome da instituição seja usado pelo ex-presidente Marcello Lavenère na comissão do impeachment do Senado para agredir a imprensa e para promover suas próprias paixões e interesses políticos, alheios às incumbências da Ordem dos Advogados do Brasil.

A OAB discutiu o tema do impeachment da presidente da República porque assim quis a classe que representa. “Após ampla consulta, os legítimos representantes das advogadas e dos advogados chegaram à conclusão, quase unânime, de que o impeachment é necessário. É próprio de instituições democráticas o respeito a decisões legítimas. A democracia deve de ser praticada e não apenas objeto de retórica", diz Lamachia.

Saiba mais

"Câmara recupera sua altivez", afirma presidente da OAB sobre afastamento de Cunha pelo STF


Em fevereiro, Lamachia foi à Câmara entregar o pedido de afastamento do deputado Eduardo Cunha


Brasília - A OAB saúda a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, que referendou a liminar concedida nesta quinta-feira (5), pelo ministro Teori Zavaski, do Supremo Tribunal Federal, afastando do mandato o deputado federal Eduardo Cunha. “A Câmara recupera sua altivez. O parlamentar utiliza de seu cargo para atrapalhar as investigações e diminui o Congresso Brasileiro. O afastamento contribui para o bom e correto funcionamento das instituições”, afirma Claudio Lamachia, presidente nacional da Ordem.