quinta-feira, 12 de maio de 2016

LEI Nº 13.285, DE 10 DE MAIO DE 2016 - Acrescenta o art. 394-A ao Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941


Art. 1o   Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos. 
Art. 2º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: 
Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” 
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Brasília, 10 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

O Brasil após o impeachment




Brasília - Confira o artigo "O Brasil após o impeachment", do presidente nacional, Claudio Lamachia, sobre o processo de impeachment da presidente da República.

O Brasil após o impeachment

Por Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB
O resultado da sessão marcada pelo Senado Federal para esta quarta-feira inaugurará um novo momento na política nacional. Seja qual for o resultado – com a presidente Dilma Rousseff afastada ou mantida em suas funções –, os problemas vividos pelo país não desaparecerão apenas porque os senadores tomaram uma decisão.

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