quinta-feira, 12 de maio de 2016

LEI Nº 13.285, DE 10 DE MAIO DE 2016 - Acrescenta o art. 394-A ao Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941


Art. 1o   Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos. 
Art. 2º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: 
Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” 
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Brasília, 10 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

Nenhum comentário:

Postar um comentário