terça-feira, 5 de julho de 2016

LEI Nº 13.306, DE 4 DE JULHO DE 2016. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.


Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54.........................................................................
............................................................................................
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
................................................................................” (NR)
Art. 2º  O inciso III do caput do art. 208 da Lei n º 8.069, 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208......................................................................
...........................................................................................
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
...............................................................................” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho
Fábio Medina Osório

sexta-feira, 24 de junho de 2016

LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016. Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo


O VICE - PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Art. 4o  A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
§ 1o Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.
§ 2o  Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
§ 3o  Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.
Art.  5o Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Art. 6o  A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Art. 7o  Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.
Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.
Parágrafo único.  O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Art. 14.  Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046.
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fábio Medina Osório

sábado, 18 de junho de 2016

CNJ lança navegador pré-configurado para uso do PJe



Brasília – A OAB Nacional recebeu com otimismo a notícia da criação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do aplicativo Navegador PJe, uma versão desenvolvida especificamente para uso do processo judicial eletrônico instalado nos tribunais de todo o país e no CNJ. A ferramenta está disponível a partir desta sexta-feira (17).

A solução foi desenvolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e tem por objetivo facilitar a utilização do PJe para qualquer usuário, especialmente aqueles sem muita familiaridade com tecnologia.

A ferramenta checa automaticamente versões e softwares, tornando imediato o uso das funcionalidades pelo usuário. Anteriormente, ao acessar o PJe, muitas vezes era necessário que o usuário atualizasse ou alterasse as configurações em seu computador.

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Clique aqui e faça download do navegador.

terça-feira, 7 de junho de 2016

Temer manda FAB disponibilizar aviões para transporte de órgãos




Altera o Decreto no 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, 

DECRETA

Art. 1o  O Decreto no 2.268, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 4o  ................................................................
...................................................................................
IX - indicar, dentre os órgãos mencionados no inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos de saúde e das equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado, onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou desativado o serviço, ressalvado o disposto no § 3o do art. 5o; e
X - requisitar apoio da Força Aérea Brasileira para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, até o local onde será feito o transplante ou, quando assim for indicado pelas equipes especializadas, para transporte do receptor até o local do transplante.
§ 1o  Para atender às requisições do Ministério da Saúde previstas no inciso X do caput, a Força Aérea Brasileira manterá permanentemente disponível, no mínimo, uma aeronave, que servirá exclusivamente a esse propósito.
§ 2o  Em caso de necessidade, o Ministério da Saúde poderá requisitar aeronaves adicionais para fins do disposto no inciso X do caput, ficando o atendimento a essas requisições condicionado à possibilidade operacional da Força Aérea Brasileira.
§ 3o  Quando as equipes especializadas indicarem que o receptor deva ser transportado ao local da retirada dos órgãos, tecidos e partes do corpo humano, ele poderá ser acompanhado por profissionais de saúde, por familiares ou por outras pessoas por ele indicadas, desde que existam condições operacionais.” (NR) 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Ricardo José Magalhães Barros 

quinta-feira, 26 de maio de 2016

O segredo dos professores de Xangai para colocar seus alunos no topo do ranking mundial da educação



A qualidade do ensino é o ingrediente mais importante para o sucesso de Xangai em educação, segundo um estudo do Banco Mundial.

Os estudantes da metrópole chinesa ocupam os postos mais altos em exames escolares internacionais, e o Banco Mundial, que oferece assistência financeira e técnica a países em desenvolvimento, publicou um relatório sobre o êxito acadêmico do município.

O ensino de alta qualidade está diretamente relacionado com um forte crescimento econômico e uma rápida redução da pobreza.

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Enquanto isso no Brasil....



Mais de 65% dos alunos brasileiros no 5º ano da escola pública não sabem reconhecer um quadrado, um triângulo ou um círculo. Cerca de 60% não conseguem localizar informações explícitas numa história de conto de fadas ou em reportagens. Entre os maiores, no 9º ano, cerca de 90% não aprenderam a converter uma medida dada em metros para centímetros, e 88% não conseguem apontar a ideia principal de uma crônica ou de um poema. Essas são algumas das habilidades mínimas esperadas nessas etapas da escola, que nossos estudantes não exibem. É o que mostram os resultados da última Prova Brasil, divulgados pelo governo federal no final de novembro.

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quarta-feira, 25 de maio de 2016

Todos contra a maioridade penal !!!!


 Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado debaterá na próxima quarta-feira a PEC 33/2012, que pretende reduzir a maioridade penal e, assim, violar uma das garantias mais importantes de justiça criminal e dos direitos da criança e do adolescente.

Mobilize-se para evitar este retrocesso! Confira mais informações, o mapeamento das posições das senadoras e dos senadores e pressione seus representantes. Acesse:
www.ibccrim.org.br/maioridadepenal


terça-feira, 24 de maio de 2016

Legislação em Áudio


A Biblioteca do Senado Federal disponibiliza diversas leis em áudio para pessoas com deficiência, estudantes e quem mais se interessar. São mais de 20 códigos, leis e decretos. 

Ouça em: https://www12.senado.leg.br/institucional/programas/senado-inclusivo/guia-geral/legislacao-em-audio


Lei nº 13.290, de 23.5.2016 - Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia



Mensagem de veto
Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o   O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .................................................................
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
...........................................................................” (NR)
“Art. 250. ...............................................................
I – ..........................................................................
.....................................................................................
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
...........................................................................” (NR)
Art. 2º  (VETADO).
Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo
Veto
MENSAGEM Nº 287, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 156, de 2015 (no 5.070/13 na Câmara dos Deputados), que “Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Razões do veto
A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

LEI Nº 13.285, DE 10 DE MAIO DE 2016 - Acrescenta o art. 394-A ao Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941


Art. 1o   Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos. 
Art. 2º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: 
Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” 
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Brasília, 10 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

O Brasil após o impeachment




Brasília - Confira o artigo "O Brasil após o impeachment", do presidente nacional, Claudio Lamachia, sobre o processo de impeachment da presidente da República.

O Brasil após o impeachment

Por Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB
O resultado da sessão marcada pelo Senado Federal para esta quarta-feira inaugurará um novo momento na política nacional. Seja qual for o resultado – com a presidente Dilma Rousseff afastada ou mantida em suas funções –, os problemas vividos pelo país não desaparecerão apenas porque os senadores tomaram uma decisão.

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terça-feira, 10 de maio de 2016

Cursos Gratuitos



Cursos a distância oferecidos pelo Senado têm 150 mil alunos


Pelo menos 150 mil pessoas estão matriculadas atualmente nos cursos a distância do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), que responde pela política de capacitação do Senado. São treinamentos gratuitos e de curta duração voltados para servidores da Casa, funcionários de outros órgãos públicos e cidadãos de todo o país. Os temas são variados e tratam do Poder Legislativo, do orçamento, da administração pública e de política.

De acordo com Simone Dourado, coordenadora de Capacitação, Treinamento e Ensino do ILB, aproximadamente 600 mil alunos participaram dos cursos a distância entre janeiro de 2014 e maio de 2016. Segundo ela, o índice de desistência e reprovação varia entre 20% e 30%.

— Em 2014, por exemplo, dos 160 mil inscritos nos cursos a distância, 69.289 receberam certificados. Já em 2015, tivemos cerca de 190 mil pessoas para 80 mil certificados. São pessoas que atingiram média superior a 70. Nosso objetivo é aumentar em 10% o número de certificações neste ano — comparou Simone.





OAB Nacional e Colégio de Presidentes emitem nota sobre anulação da sessão do Impeachment




Brasília - A OAB Nacional e Colégio de Presidentes de Seccionais emitiram nesta segunda-feira (09) uma nota a respeito da decisão do presidente interino da Câmara dos Deputados, Waldir Maranhão (PP-MA), de anular a sessão em que foi realizada a votação da admissibilidade do processo de impeachment da presidente da República, Dilma Rousseff.

Confira abaixo a íntegra da nota:

sábado, 7 de maio de 2016

TRF-1 confirma decisão e mantém sociedade unipessoal no Simples



Brasília – Em decisão tomada esta semana, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão anterior da Corte que permite a inscrição das sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional.  Em um agravo de instrumento, o TRF indeferiu a suspensão da eficácia da decisão antecipatória da tutela concedida em abril e questionada pela Receita Federal. Os advogados têm até 19 de maio para se inscreverem no sistema.

Segundo Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB, esta decisão mostra, mais uma vez, que as sociedades unipessoais de advocacia têm todas as características para fazer parte do sistema simplificado de tributação.

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sexta-feira, 6 de maio de 2016

Legado das olimpíadas - Laboratório antidoping para as Olimpíadas no Rio está pronto a um custo de mais de 200 milhões de reais



A um custo total de R$ 200 milhões, o estabelecimento ocupa três andares da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e contará com 96 técnicos brasileiros, além de 100 técnicos adicionais atribuídos pela WADA, que coletarão amostras de sangue e de urina para a realização dos testes antidoping.


 Enquanto isso faltam vacinas básicas em  pelo menos sete estados, a população não está conseguindo se proteger contra diversas doenças. Estão faltando vacinas básicas nos postos de saúde.

Ocupação do Centro Paula Souza Vandalismo, Depredação e Furto





Qual é o limite entre direito de manifestação e crime

Polícia prende suspeitos de furtar computadores do Centro Paula Souza

Segundo policiais, quatro adultos e um adolescente eram alunos.
Perícia da Polícia Técnico-Científica liberou o prédio nesta sexta.


Cinco alunos foram detidos suspeitos de furtar computadores do Centro Paula Souza, no Centro de São Paulo, nesta sexta-feira (6), informou o SPTV. Segundo a polícia, quatro adultos e um adolescente estavam em um táxi na Rua da Consolação com os objetos.

Presidente da OAB condena o uso do nome da instituição para a promoção de interesses políticos



Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, lamenta que o nome da instituição seja usado pelo ex-presidente Marcello Lavenère na comissão do impeachment do Senado para agredir a imprensa e para promover suas próprias paixões e interesses políticos, alheios às incumbências da Ordem dos Advogados do Brasil.

A OAB discutiu o tema do impeachment da presidente da República porque assim quis a classe que representa. “Após ampla consulta, os legítimos representantes das advogadas e dos advogados chegaram à conclusão, quase unânime, de que o impeachment é necessário. É próprio de instituições democráticas o respeito a decisões legítimas. A democracia deve de ser praticada e não apenas objeto de retórica", diz Lamachia.

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"Câmara recupera sua altivez", afirma presidente da OAB sobre afastamento de Cunha pelo STF


Em fevereiro, Lamachia foi à Câmara entregar o pedido de afastamento do deputado Eduardo Cunha


Brasília - A OAB saúda a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, que referendou a liminar concedida nesta quinta-feira (5), pelo ministro Teori Zavaski, do Supremo Tribunal Federal, afastando do mandato o deputado federal Eduardo Cunha. “A Câmara recupera sua altivez. O parlamentar utiliza de seu cargo para atrapalhar as investigações e diminui o Congresso Brasileiro. O afastamento contribui para o bom e correto funcionamento das instituições”, afirma Claudio Lamachia, presidente nacional da Ordem.


quarta-feira, 4 de maio de 2016

OAB cobra providências contra cortes na internet banda larga



Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, participou nesta terça-feira (3) de audiência pública no Senado Federal sobre a possibilidade de limitar o uso de dados por consumidores de internet banda larga. Ele explicou aos presentes que o Processo Judicial Eletrônico, muito utilizado no Sistema Judiciário, depende fortemente de internet de qualidade e ilimitada.

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OAB requer ao STJ o cancelamento da Súmula 115


OAB requer ao STJ o cancelamento da Súmula 115

Brasília - O Conselho Federal da OAB protocolou, na tarde desta terça-feira, 3 de maio, no Superior Tribunal de Justiça ofício em que pede o cancelamento do enunciado da Súmula 115/STJ. O pedido foi feito em razão das disposições do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). De acordo com a petição da OAB, o referido enunciado está em desacordo como Novo CPC - especificamente, os artigos 76 e 932, parágrafo único.

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Súmula 115 STJ

sexta-feira, 29 de abril de 2016

OAB ingressa como amicus curiae em julgamento sobre multas da Receita Federal



Brasília –  A OAB Nacional ingressou como “amicus curiae” no julgamento de Recurso Extraordinário que analisa a legalidade da aplicação de multa de 50% sobre o valor referente a pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação de créditos considerados indevidos pela Receita Federal.

O Supremo Tribunal Federal acatou o pedido da OAB Nacional esta semana. Na justificativa do deferimento, o ministro relator da matéria, Edson Fachin, afirma que a Ordem tem a possibilidade de enriquecer o debate e, assim, auxiliar a Corte na formação de sua convicção.

Saiba mais

“amicus curiae” no novo CPC, matéria do professor Clovis Brasil Pereira                          

quarta-feira, 27 de abril de 2016

OAB fará esforço conjunto pelo fim da violência doméstica e contra a mulher





OAB fará esforço conjunto pelo fim da violência doméstica e contra a mulher


Brasília – A OAB Nacional, por meio da Comissão da Mulher Advogada, se engajará na campanha Justiça pela Paz em Casa, que busca dar celeridade em julgamentos de casos de violência doméstica e contra a mulher. Serão realizadas reuniões de trabalho em todas as 27 Seccionais para levantamento de dados e sugestões, posteriormente encaminhados para o Supremo Tribunal Federal, que coordena a campanha.

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Compensação de honorários: OAB requer ao STJ cancelamento de súmula 306



Compensação de honorários: OAB requer ao STJ cancelamento de súmula 306


Brasília – A OAB Nacional requereu nesta terça-feira (26) que o Superior Tribunal de Justiça cancele o enunciado de súmula contrária ao entendimento do Novo CPC quanto à compensação de honorários advocatícios. O Novo Código de Processo Civil veda a compensação de honorários na hipótese de sucumbência parcial, portanto, a jurisprudência da Corte fica desatualizada.

Saiba maishttp://www.oab.org.br/noticia/51532/compensacao-de-honorarios-oab-requer-ao-stj-cancelamento-de-sumula-306 utm_source=3453&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

Enunciado

Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
veja a súmula

terça-feira, 26 de abril de 2016

XXXVI Congresso Brasileiro de Direito Constitucional- IBDC-FIG


XXXVI CONGRESSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL


INSCRIÇÕES ABERTAS, VAGAS LIMITADAS.

ALUNOS E EX ALUNOS: inscrições com brinquedos para o DIA FELIZ (para cada dia um brinquedo)
PÚBLICO EM GERAL: R$ 200,00, inscrições na FIG-Unimesp, coordenação, e IBDC, 31594363

quinta-feira, 21 de abril de 2016

Vitória da OAB: TRF-1 mantém sociedade unipessoal no Simples; advogados têm 30 dias para se inscrever



Brasília – O TRF da 1ª Região manteve decisão de incluir as sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional. A Corte indeferiu pedido de suspensão proposto pela Receita Federal após decisão de primeira instância, mantendo o entendimento de que esse tipo de sociedade pode se beneficiar do sistema simplificado de tributação. Os advogados têm 30 dias para a adesão ao Simples, contados a partir de 19 de abril.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, saudou a decisão do Tribunal Regional Federal, destacando a atuação da Ordem por esta grande conquista da advocacia. “A sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida em nossa legislação”, explicou.

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quarta-feira, 20 de abril de 2016

“Anatel disse às empresas o que fazer para punir o cidadão”, afirma Lamachia




"A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação”, aponta Lamachia.

cidadão”, afirma Lamachia

Brasília – “É inaceitável que uma entidade pública destinada a defender os consumidores opte por normatizar meios para que as empresas os prejudiquem”. Esta foi a conclusão do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ao tomar conhecimento da resolução cautelar da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicada no Diário Oficial da União e que impõe às empresas telefônicas condições para implantar novo modelo de prestação de serviços. 

“Ao editar essa resolução, a Anatel nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para explorar mais e mais o cidadão. A resolução editada fere o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação”, aponta Lamachia.      

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OAB requer à Anatel suspensão de resolução que fere Marco Civil da Internet




Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, remeteu ofício nesta terça-feira (19) ao presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), João Batista de Rezende, requerendo a suspensão imediata da Resolução nº 614/2013, que contraria a legislação em vigor – em especial o Marco Civil da Internet.

O ferimento à lei se dá em relação aos contratos em curso, quando a referida resolução, especialmente seu artigo 63, inciso III, prevê que as operadoras podem alterar unilateralmente os contratos em curso de modo a restringir, suspender ou cancelar o serviço na hipótese de o cliente ultrapassar o pacote de dados contratado.

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terça-feira, 19 de abril de 2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016 - permite ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.






 Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A. .............................................................................
........................................................................................................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.




Agora Chega: movimento busca fortalecimento do Estado Democrático de Direito



Brasília - A campanha “Agora Chega de Carga Tributária: Não à CPMF!”, formada pela OAB e mais uma centena de entidades representantes de trabalhadores e empresários, apresenta 10 propostas para que o Estado cumpra seu papel de gerar saúde, educação, segurança e justiça de qualidade sem aumentar a já exaustiva carga tributária.

Cada proposta vem sendo analisada separadamente pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia. A décima proposta é conclamar todos os brasileiros e brasileiras para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

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segunda-feira, 18 de abril de 2016

Lei nº 13.271, de 15.4.2016 - Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.



Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3o  (VETADO).
MENSAGEM Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 583, de 2007 (nº 2/11 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
"Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."
Razões do veto
"A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


sábado, 16 de abril de 2016

Convênio entre OAB, Concad e Fida disponibiliza vacinas contra H1N1




sexta-feira, 15 de abril de 2016 às 14h01
              
Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, assinou no último dia 6 de abril a ordem de compra de 30 mil doses da vacina tetravalente contra a gripe H1N1, para serem distribuídas às Caixas de Assistência dos Advogados (CAA) de todas as seccionais da OAB. A Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados (Concad) irá operacionalizar a distribuição.

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Vigência do novo código de ética é adiada para adaptação das seccionais




sexta-feira, 15 de abril de 2016 às 15h30
              
Brasília – Em sessão plenária realizada na última terça-feira (12), o Conselho Pleno da OAB Nacional decidiu, por maioria, adiar para 1º de setembro o início da vigência do novo Código de Ética da Advocacia.

A ideia é possibilitar às seccionais um tempo maior de adaptação, visto que o início da vigência estava previsto para maio.

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Para conferir a íntegra do Novo Código, clique aqui

quinta-feira, 14 de abril de 2016

OAB promoverá primeiro Fórum Nacional do Exame de Ordem


quarta-feira, 13 de abril de 2016 às 17h35


Brasília - O Conselho Federal da OAB realizará no dia 18 de maio o primeiro Fórum Nacional do Exame de Ordem. A proposta é fazer um amplo debate envolvendo os diferentes atores que participam da elaboração e aplicação do Exame da Ordem. Por isso serão convidados os presidentes das 27 seccionais e os presidentes das comissões do Exame de Ordem de todos os estados. Também serão convidados representantes da Comissão Nacional de Ensino Jurídico, da diretoria da Escola Nacional de Advocacia, da Comissão Nacional do Exame de Ordem e dirigentes da Ordem ligados ao exame.

“Vamos fazer esse fórum para poder interagir mais ainda com as nossas comissões estaduais porque o Exame de Ordem precisa estar em permanente evolução e aprimoramento”, afirmou Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB. 

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Conselho aprova realização de pacto da advocacia por soluções extrajudiciais de conflitos

O Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (12), a realização do Pacto Nacional da Advocacia pelas Soluções Extrajudiciais de Conflitos. O objetivo é ampliar a capacitação de advogados para que atuem em casos de mediação, arbitragem e conciliação, entre outros.Segundo o presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, há um novo paradigma em vigor no país, no qual os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos ganham cada vez mais espaço. “O Novo Código de Ética da Advocacia já prevê como princípio deontológico a adoção de métodos extrajudiciais para resolução de conflitos, assim como o Novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação, normas legais que entraram em vigor recentemente. A advocacia tem de estar preparada para atuar nessas novas frentes”, afirmou.

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quarta-feira, 13 de abril de 2016

Seleção 2016 (1º semestre) de estagiários de Direito desta Procuradoria Regional da República da 3ª Região (Ministério Público Federal).


Para participação neste certame, é necessário que o candidato já tenha concluído, no ato da inscrição, ao menos 40% (quarenta por cento) da carga horária ou créditos de seus cursos, e que também esteja, no máximo no 8º semestre, para os cursos semestrais, ou 4º ano, para os cursos anuais.

O formulário para pré-inscrição estará disponível para preenchimento e impressão no endereço eletrônico

O estudante poderá efetivar sua inscrição de duas formas:
1. Inscrição presencial de 02/05/2016 a 02/06/2016 (dias úteis)
- Local: Avenida Brigadeiro Luís Antonio, nº 2020 - andar térreo - Bela Vista - São Paulo - Horário: 14h às 18h
2. Inscrições pelo correio de 02/05/2016 a 02/06/2016 (data de recebimento)
- Endereçamento:
Processo Seletivo para Estágio em Direito - 1º Semestre/2016
A/C Seção de Estágio PRR/3ª Região
Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2020
CEP 01318-002 - São Paulo/SP

Além da mencionada ficha, o estudante deverá atentar-se, com a feitura do Edital do certame, aos demais documentos necessários para a sua inscrição.

Simples: OAB obtém tutela antecipada para Sociedade Unipessoal de Advocacia


A decisão é válida para todo o território nacional e ocorre menos de uma semana após o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ter se reunido com a magistrada para tratar do tema.

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