terça-feira, 7 de junho de 2016

Temer manda FAB disponibilizar aviões para transporte de órgãos




Altera o Decreto no 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Decreto no 2.268, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 4o  ................................................................
...................................................................................
IX - indicar, dentre os órgãos mencionados no inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos de saúde e das equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado, onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou desativado o serviço, ressalvado o disposto no § 3o do art. 5o; e
X - requisitar apoio da Força Aérea Brasileira para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, até o local onde será feito o transplante ou, quando assim for indicado pelas equipes especializadas, para transporte do receptor até o local do transplante.
§ 1o  Para atender às requisições do Ministério da Saúde previstas no inciso X do caput, a Força Aérea Brasileira manterá permanentemente disponível, no mínimo, uma aeronave, que servirá exclusivamente a esse propósito.
§ 2o  Em caso de necessidade, o Ministério da Saúde poderá requisitar aeronaves adicionais para fins do disposto no inciso X do caput, ficando o atendimento a essas requisições condicionado à possibilidade operacional da Força Aérea Brasileira.
§ 3o  Quando as equipes especializadas indicarem que o receptor deva ser transportado ao local da retirada dos órgãos, tecidos e partes do corpo humano, ele poderá ser acompanhado por profissionais de saúde, por familiares ou por outras pessoas por ele indicadas, desde que existam condições operacionais.” (NR) 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Ricardo José Magalhães Barros 

quinta-feira, 26 de maio de 2016

O segredo dos professores de Xangai para colocar seus alunos no topo do ranking mundial da educação



A qualidade do ensino é o ingrediente mais importante para o sucesso de Xangai em educação, segundo um estudo do Banco Mundial.

Os estudantes da metrópole chinesa ocupam os postos mais altos em exames escolares internacionais, e o Banco Mundial, que oferece assistência financeira e técnica a países em desenvolvimento, publicou um relatório sobre o êxito acadêmico do município.

O ensino de alta qualidade está diretamente relacionado com um forte crescimento econômico e uma rápida redução da pobreza.

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Enquanto isso no Brasil....



Mais de 65% dos alunos brasileiros no 5º ano da escola pública não sabem reconhecer um quadrado, um triângulo ou um círculo. Cerca de 60% não conseguem localizar informações explícitas numa história de conto de fadas ou em reportagens. Entre os maiores, no 9º ano, cerca de 90% não aprenderam a converter uma medida dada em metros para centímetros, e 88% não conseguem apontar a ideia principal de uma crônica ou de um poema. Essas são algumas das habilidades mínimas esperadas nessas etapas da escola, que nossos estudantes não exibem. É o que mostram os resultados da última Prova Brasil, divulgados pelo governo federal no final de novembro.

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quarta-feira, 25 de maio de 2016

Todos contra a maioridade penal !!!!


 Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado debaterá na próxima quarta-feira a PEC 33/2012, que pretende reduzir a maioridade penal e, assim, violar uma das garantias mais importantes de justiça criminal e dos direitos da criança e do adolescente.

Mobilize-se para evitar este retrocesso! Confira mais informações, o mapeamento das posições das senadoras e dos senadores e pressione seus representantes. Acesse:
www.ibccrim.org.br/maioridadepenal


terça-feira, 24 de maio de 2016

Legislação em Áudio


A Biblioteca do Senado Federal disponibiliza diversas leis em áudio para pessoas com deficiência, estudantes e quem mais se interessar. São mais de 20 códigos, leis e decretos. 

Ouça em: https://www12.senado.leg.br/institucional/programas/senado-inclusivo/guia-geral/legislacao-em-audio


Lei nº 13.290, de 23.5.2016 - Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia



Mensagem de veto
Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o   O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .................................................................
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
...........................................................................” (NR)
“Art. 250. ...............................................................
I – ..........................................................................
.....................................................................................
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
...........................................................................” (NR)
Art. 2º  (VETADO).
Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo
Veto
MENSAGEM Nº 287, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 156, de 2015 (no 5.070/13 na Câmara dos Deputados), que “Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
“Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razões do veto
“A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

LEI Nº 13.285, DE 10 DE MAIO DE 2016 - Acrescenta o art. 394-A ao Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941


Art. 1o   Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos. 
Art. 2º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: 
“Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” 
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Brasília, 10 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

O Brasil após o impeachment




Brasília - Confira o artigo "O Brasil após o impeachment", do presidente nacional, Claudio Lamachia, sobre o processo de impeachment da presidente da República.

O Brasil após o impeachment

Por Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB
O resultado da sessão marcada pelo Senado Federal para esta quarta-feira inaugurará um novo momento na política nacional. Seja qual for o resultado – com a presidente Dilma Rousseff afastada ou mantida em suas funções –, os problemas vividos pelo país não desaparecerão apenas porque os senadores tomaram uma decisão.

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