sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

ria muito ^^ faz bem para viver melhor

Ex.mo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 14a. Vara da Justiça Federal em São Paulo.
Proc. 89.0011039-0
   Olga Farah Nasser, por seu advogado e bastante procurador
infra-assinado,  nos  autos  da  ação  Ordinária  de  Despejo,  que  promove  contra  o
INANPS, vem, respeitosamente, á presença de V. Ex.a., com o maior respeito que se
lhe devota, cumprimentá-lo pelo 1º aniversário de conclusão para um complicadíssimo
despacho saneador ou prolação de uma dificílima sentença  de  despejo por denuncia
vazia.
        Só  resta  pois,  cantarmos:  parabéns  a  você  nesta  data  tão
querida, muitos anos de conclusão para gáudio da Justiça.
Termos em que
p. Deferimento
São Paulo, 3 de dezembro de 1990.





KALIL ROCHA ABDALLA
ADVOGADO
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EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Proc. N.º 95.03094446-5
 
      KALIL    ROCHA    ABDALIA,    brasileiro,  casado,    advogado
inscrito na OAB/SP  sob n.º 17.637,  com escritório na Rua Senador Feijó nº 131,
1º  andar,  nesta  Capital,  portador  da  cédula  de  identidade  RG  2.482.261,
reservista militar,  eleitor,  em dia com suas obrigações eleitorais e profissionais,
membro do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III – da OAB/SP, preferindo falar
em  seu  nome,    para  não  prejudicar  ainda  mais  sua  cliente,    vem,
respeitosamente,  à  presença  de  V.  Exa.,   nos   autos   de  APELACÃO    N.º
95.03094446-5,  expor  e  requerer  o  quanto segue nas anexas razões.
Termos em que
p. Deferimento
São Paulo, 3 dezembro de 2000.
KALIL ROCHA ABDALLA
ADVOGADO
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     Ha  exatamente  dez  anos,  no dia 03   de    dezembro    de
1990,  o  peticionário,  sentindo-se IMPOTENTE, este  e  o  termo mais  correto,
para explicar a sua cliente os motivos de uma longa demora, mais de um ano de
conclusão, para a prolação de um simples despacho saneador ou mesmo uma
sentença  de  retomada  imotivada  de  imóvel  locado,  não  teve  duvidas,  após
infrutíferos apelos e inócuos pleitos auriculares no gabinete de S. Exa., o Douto
Magistrado da 14ª Vara da Seção Judiciaria em São Paulo,  em  elaborar  uma
petição,    jocosa    para    alguns,  seríssima,    menos  para    o  peticionário,
cumprimentando-o pelo primeiro aniversario de conclusão,  o que provocou, logo
no dia seguinte, a imediata devolução dos autos com o já tradicional despacho:
”Especifiquem provas".
   Poderia,   admite    o  peticionário, ser um  despacho  normal,
após o decurso de alguns dias, se  outro  fosse  o  tipo  de  demanda,  mas  365
dias  para determinar  a "especificação  de provas",  em uma simples ação  de
despejo  por  denuncia  vazia,  sem  menosprezar  a inteligência    do      ilustre
Magistrado,      chega      a      ser  inconcebível,    pais  fazer  ouvidos  moucos  ao
estatuído  no  art.    330    do    CPC    e    confessar    ignorância,    o    que    não  se
acredita, partindo de quem partiu o despacho, ou,  então,  a  efetivação  de uma
mórbida vindita contra  quem apenas estava  exercitando  seu  legítimo  direito
de  insurgir-se contra  uma  injustifcavél  e  inexplicável e   demora  em  se obter
a prestação jurisdicional.
   Passados  cerca  de  seis  meses, "quando, só então, caiu a
ficha",  expressão  muito  em  voga  naquela  oportunidade,    o  Magistrado,
entendendo ter sido desrespeitado,  oficiou  a Ordem  dos  Advogados  do Brasil
para que providencias fossem tomadas contra o advogado.
   Como  a  OAB  entendeu  não  ter ocorrido       desrespeito,
determinando    de   piano   o arquivamento da representação, resolveu S, Exa.
aplicar-lhe  o- merecido, castigo,  ou  seja,  arquivou  também  o processo em
seus escaninhos par longos cinco anos e, sem a produção de  qualquer prova,
prolatou  sua  sentença,  para  desacolher  a  pretensão  inicial,  julgando
improcedente o pedido de retomada imotivada.
Providenciado o   recurso   de apelação dentro do prazo legal e escoado mais
um  lustro,  com    os    autos    agora    em    2ª    Instancia,    não    poderia    o
peticionário,  exatamente  no  dia  em  que  se  comemoram  dois  quinquênios
daquela      petição,      ou     seja,      dez      anos,  entendida,   sem  o  ser,  coma
desrespeitosa, deixar passar em brancas nuvens a triste efeméride.
KALIL ROCHA ABDALLA
ADVOGADO
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   0 art.  6º da lei  8.906/94,    que  impôs  o  novo  Estatuto da
Advocacia, e taxativo ao afirmar que:
"  NÃO  HÁ  HIERARQUIA  NEM  SUBORDINAÇÃO  ENTRE
ADVOGADOS, MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO,  DEVENDO,  TODOS  TRATAR-SE  COM
CONSIDERAÇÃO E RESPEITO RECÍPROCOS".
       0 peticionário quer deixar clara que, em nenhum momento, foi
desrespeitoso nem para com o Julgador  monocrático  e  muito  menos  agora  para
com  os membros desta Colenda  Corte,  podendo  asseverar  que se,  em alguma
oportunidade,    ocorreu    desrespeito,    este    sem  sombra    de  duvida,    foi  do
corporativismo    de  uma  classe,  não  para  com  o  peticionário,  mas  para  com  a
classe dos advogados,  que  merece  o  necessário  respeito,  pois    e,  repita-se,
incompreensível  que  se  leve  cinco  anos para prolação de uma sentença de um
simples pedido de retomada de imóvel par denuncia vazia e mais 5 anos, se fique
no aguardo  de  noticias  sobre  o  possível  julgamento  do recurso.
Quanto mais teremos que esperar?
       Assim,   so    resta  ao  peticionário,  exatamente,  no  dia  03  DE
DEZEMBRO DE 2000, ultimo mês do século,  cinco  dias  antes  da  comemoração
do  dia  da Justiça,  que  ingressou  com  uma  ação  de  despejo  por denuncia
vazia em 10/04/89  e  que  obteve  uma sentença de  improcedência  aos  19/04/95,
segundo se supõe, em virtude de  ter apresentado  uma  petição  "desrespeitosa”
aos  03/12/90  e  continua desde 1995  aguardando  o  julgamento  do  recurso    de
apelação,  reiterar  os  cumprimentos  daquela oportunidade, não com um bolo  e
uma vela, mas, agora, com um  bolo  e  dez  velas,  torcendo  para  que  não  haja
necessidade de nova comemoração no próximo século.
Termos em que
P. Deferimento.
São Paulo, 3 de dezembro de 2000.
EXMO,  SR.  DESEMBARGADOR  FEDERAL  RELATOR  DA  APELAÇÃO  N.º
95.03.094446-5 DO EGREGIO TRIBUNAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
   KALIL ROCHA ABDAL, advogado inscrito na OAB/SP sob nº
17.637, com 35 anos de formado, estabelecido ca Rua Senador Feijo nº 131, 1º
andar, nesta Capital, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa. nos autos da
APELAÇÃO N.º 95.03.094446-5, julgada no mês de  fevereiro  do  corrente ano,
com  intimação  do  acórdão  no  ultimo  dia  20,  noticiar  um  fato  deveras
desagradável, ou seja, o falecimento de sua cliente, Olga  Farah  Nasser,  autora
da demanda, do qual só agora veio tomar conhecimento.


KALIL ROCHA ABDALLA
ADVOGADO
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     "MO-RREU",  coma  diria.  SEU  FELICIANO”,
personagem  do  “ZORRA  TOTAL”  e  certamente,  "cansada  e  desiludida  por
esperar",  posso  afiançar,  pelo desenlace  de  uma simples  ação  de  despejo  por
denuncia  vazia  que  teve  inicio na  década  de 80,  mais  precisamente  em  1989,
julgada em 1ª Instancia na década seguinte, em 1995  e  anulada por  decisão  da
Colenda  2ª  Turma  deste  Sodalicio,  em  fevereiro  ultimo,  no  limiar  deste  novo
milênio, corno uma advertência  e  um castigo a  este  causídico,  que  teve,  o  que
muitos não tem, "peito" para peitar uma Justiça, que com seus  retardos,  faz  por
desmoralizar toda a maquina do Poder Judiciário Brasileiro.
   Ahl  Que  saudades  das  duas  Varas  da  Fazenda
Nacional  subordinadas  ao  Poder  Judiciário  Estadual,  que  contavam  com  os
luminares e insignes Drs. José Frederico Marques e Helly Lopes Meirelles.
   Se  o  advogado  foi  ousado  em  reclamar,  sem  ser
desrespeitoso, o que  e muito  importante,  poderiam dar-lhe  o  "troco”,  de uma
madeira  elegante,  talvez,  ferina,  culta  e  hábil,  mas  jamais  anulando  o
processado  com  uma  inusitada  decisão,  que  só  serve  para  confirmar  e
demonstrar o espirito altamente vingativo dos Magistrados que manusearam, ou
melhor,  que  nunca  manusearam  este  feito,  aceitando  as  incoerências  do  V.
Acórdão, corno se vê a seguir:
"...trata-se de fato alegado pelo réu extintivo do direito da
autora que deve ser provado pelo réu e não pela autora. A
r.  sentença  equivocou-se  na  distribuição  do  ônus  da
prova.  Este cabia ao réu e não a autora. Não é possível,
no entanto, inverter pura e  simplesmente  o  resultado  do
julgamento.  É  que  o  réu  tempestivamente  especificou
provas, devendo-lhe  ser  concedido,  então,  oportunidade
para demonstrar o alegado na  contestação".
KALIL ROCHA ABDALLA
ADVOGADO
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   E,  o  tradicional  ”jus  non  sucurrit  dormientibus”,  tão
decantado pelos Julgadores?
   Diante  disto,  tudo  o  mais  que  se  acrescentar,
certamente, tornar-se-á ridículo, a não ser comunicar que  este  causídico por não
ser  advogado do  Espólio,  graças  a Deus,  dirão  alguns,  não  mais  poderá  atuar
neste  feito,  que,  sem  sombra  de  dúvida,  se  constitui  numa  verdadeira  "capitis
diminutio" à classe dos advogados e um verdadeiro desrespeito a cento e setenta
milhões  de  brasileiros  que  imaginam,  um  dia,  ter  que  se  socorrer  do  Poder
Judiciário Federal.
   Termos  em  que,  no  dia  consagrado  a  São  Pedro,
detentor  das  chaves  das  portas  do  céu,  onde  certamente  estará  repousando Dª
Olga, que cansou de esperar pela Justiça dos homens,
P. Deferimento,
S. Paulo, 29 de junho de 2001.

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