quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

Boa tarde.
Para sua informação.
Reinaldo Monteiro

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
 
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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Direito - Oportunidade de Estágio



VAGA PARA ESTAGIÁRIOS 1 ao 4 ano
AV S BENTO, 670 VILA ROSÁLIA
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BOLSA AUXÍLIOP r$ 600,00 + VALE TRANSPORTER
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Direito - Oportunidade para Estágio



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Prezados colegas!



Recebi e-mail da FUNDAP e estou compartilhando com os Doutores.



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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Divulgação FUNDAP <divulgacao@fundap.sp.gov.br>
Data: 16 de fevereiro de 2012 16:00
Assunto: PROCESSO SELETIVO ESTAGIO 2012
Para: IVONE MARQUES DE SOUZA <yvonems@ig.com.br>






Fundap informa: De 13/02 a 12/03 - inscrições abertas para o Programa de Estágios visite www.fundap.sp.gov.br - não fique fora dessa!!










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Cordialmente.         



           Marques  Souza,  Yvone

           55-11-6646-5070- Cel.

           55-11-2455-3141 - Comercial

            https://twitter.com/yvonepscdir

2012 -  7º - DIREITO - UNIFIG / UNIMESP

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HUMANIZAÇÃO  deve existir em todas as nossas ações. Um exemplo de humanização na empresa é a assimilação de características mais amorosas e conscientes, como a união, a harmonização do grupo entre si e com o todo, afinal, a parceria estruturada no amor.
Sejamos espertos, pois quem ainda pensa ser o mais inteligente, astuto e que só leva vantagem em tudo, deve rever seus conceitos e repensar, visto que somente o bem é que trará pessoas confiáveis, honestas e humanizadas até nós. Este é o futuro obrigatoriamente, e, atrairemos para nós exatamente o que fizermos ao outro.
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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Texto publicado domingo, dia 12 de fevereiro de 2012

Viúvo, pai de recém-nascido, obtém licença maternidade

Ver autoresPor Rafael Baliardo
Um servidor da Polícia Federal em Brasília conquistou na Justiça o direito de gozar da licença paternidade nos moldes da licença maternidade, depois que teve indeferida a concessão administrativa. O pedido foi feito porque a sua mulher morreu por complicações durante o parto do filho.
A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, acatou, na quarta-feira (8/2), o pedido liminar em Mandado de Segurança ajuizado contra o ato da coordenadora substituta de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, que recusou a solicitação administrativa feita pelo funcionário.
O impetrante tem, portanto, o direito de desfrutar da licença paternidade nos moldes da licença maternidade, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/08.
O primeiro dispositivo prevê que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. O segundo diz que serão beneficiados pelo Programa de Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais e o artigo 2º diz que a prorrogação do prazo deve se iniciar no dia subsequente ao término da vigência prevista.
Depois da morte da mulher em janeiro último, José Joaquim dos Santos, viúvo e único responsável por um bebê recém-nascido e pela filha de 10 anos, não viu alternativa além de requerer administrativamente a concessão de licença de adoção, a fim de dispor de tempo para cuidar, de modo apropriado, dos filhos e se recuperar da perda no plano pessoal. A requisição foi indeferida pela coordenadora substituta do Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal em Brasília.
Frente à recusa, Santos, então, solicitou o gozo de suas férias, que encerraram justamente na quarta-feira (8/2). Antes do prazo se encerrar, ele resolveu buscar seus direitos na Justiça.
De acordo com os advogados Miguel Rodrigues Nunes Neto e Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, do escritório Abreu, Nunes & Rodrigues Advogados, embora se saiba de casos análogos, ainda são desconhecidos os precedentes de uma decisão como esta. “Fora o caso de um Mandado de Injunção que ainda não foi julgado no Supremo e a decisão favorável a um casal homossexual que obteve a licença de adoção, desconhecemos, até o momento, os precedentes de se autorizar o benefício a um pai viúvo”, disse Nunes Neto, que coordenou os trabalhos de representação do servidor, à ConJur.
“Embora não exista previsão legal e constitucional de licença paternidade nos moldes de licença maternidade, esta não deve ser negada ao genitor, ora impetrante”, escreveu a juíza no texto que ampara a decisão. “Isto porque o fundamento deste direito é proporcionar à mãe o período de tempo integral com a criança, possibilitando que sejam dispensados a ela todos os cuidados essenciais, a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento”, afirmou.
A justificativa apresentada pela coordenadoria dos Recursos Humanos da PF para o indeferimento da solicitação de licença-adotante foi, basicamente, que o funcionário não é do sexo feminino e não adotou criança alguma. Para tanto, o despacho da coordenadoria citava o artigo 210 da Lei 8.112/1990: “A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença maternidade.”
Para a coordenadoria de RH da PF, o fato do requerente ser do sexo masculino já o excluía, por definição, do benefício. “Observa-se no presente caso, que diferentemente, daquele analisado pela Justiça, o servidor é o pai das crianças, ou seja, não se pode aplicar, para o presente caso, o instituto da adoção por analogia”, afirma o despacho que indeferiu a solicitação do servidor.
Direitos fundamentaisOs advogados do servidor criticaram, contudo, a ocorrência de recusa apenas pelo princípio de “ausência de previsão legal expressa”, argumentando, para tanto, que “a proteção à infância é um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais”. A juíza também avaliou que “nestas circunstâncias, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância devem preponderar sobre a legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença maternidade”, escreveu.
“Por essas razões é que a Constituição Federal estabeleceu no artigo 226 que ‘a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado’ e elencou no rol de direitos sociais do artigo 7º o direito à 'licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias e a licença paternidade, nos termos fixados em lei’”, escreveu a juíza Ivani Silva da Luz.
Depois de usar suas férias para ficar junto dos filhos, com a decisão, o servidor tem ainda o direito de afastamento remunerado por 180 dias contados retroativamente desde a data do parto. São 120 dias correspondentes ao modelo de “licença maternidade pura” e, portanto, também outros 60 referentes à prorrogação prevista pelo Decreto 6.690/08.
"Este é um importante precedente que antecipa o julgamento do Mandado de Injunção 4.408, que está tramitando no STF, e que corrige uma histórica injustiça legislativa, que desprestigiou a atual função paterna, especialmente nesses casos de falecimento pós-parto", avaliou o advogado Joaquim Pedro.
Clique aquhttp://www.conjur.com.br/dl/jose-joaquim-santos-sentenca.pdfi para ler a sentença.
Rafael Baliardo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Mapa Mental Processo Civil Justiças Especiais

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Decreto Lei 2.848 de 07/12/1940

Decreto Lei 2.848 de 07/12/1940

















ria muito ^^ faz bem para viver melhor

Ex.mo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 14a. Vara da Justiça Federal em São Paulo.
Proc. 89.0011039-0
   Olga Farah Nasser, por seu advogado e bastante procurador
infra-assinado,  nos  autos  da  ação  Ordinária  de  Despejo,  que  promove  contra  o
INANPS, vem, respeitosamente, á presença de V. Ex.a., com o maior respeito que se
lhe devota, cumprimentá-lo pelo 1º aniversário de conclusão para um complicadíssimo
despacho saneador ou prolação de uma dificílima sentença  de  despejo por denuncia
vazia.
        Só  resta  pois,  cantarmos:  parabéns  a  você  nesta  data  tão
querida, muitos anos de conclusão para gáudio da Justiça.
Termos em que
p. Deferimento
São Paulo, 3 de dezembro de 1990.





KALIL ROCHA ABDALLA
ADVOGADO
_____________________________________________________________________
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Proc. N.º 95.03094446-5
 
      KALIL    ROCHA    ABDALIA,    brasileiro,  casado,    advogado
inscrito na OAB/SP  sob n.º 17.637,  com escritório na Rua Senador Feijó nº 131,
1º  andar,  nesta  Capital,  portador  da  cédula  de  identidade  RG  2.482.261,
reservista militar,  eleitor,  em dia com suas obrigações eleitorais e profissionais,
membro do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III – da OAB/SP, preferindo falar
em  seu  nome,    para  não  prejudicar  ainda  mais  sua  cliente,    vem,
respeitosamente,  à  presença  de  V.  Exa.,   nos   autos   de  APELACÃO    N.º
95.03094446-5,  expor  e  requerer  o  quanto segue nas anexas razões.
Termos em que
p. Deferimento
São Paulo, 3 dezembro de 2000.
KALIL ROCHA ABDALLA
ADVOGADO
_____________________________________________________________________
     Ha  exatamente  dez  anos,  no dia 03   de    dezembro    de
1990,  o  peticionário,  sentindo-se IMPOTENTE, este  e  o  termo mais  correto,
para explicar a sua cliente os motivos de uma longa demora, mais de um ano de
conclusão, para a prolação de um simples despacho saneador ou mesmo uma
sentença  de  retomada  imotivada  de  imóvel  locado,  não  teve  duvidas,  após
infrutíferos apelos e inócuos pleitos auriculares no gabinete de S. Exa., o Douto
Magistrado da 14ª Vara da Seção Judiciaria em São Paulo,  em  elaborar  uma
petição,    jocosa    para    alguns,  seríssima,    menos  para    o  peticionário,
cumprimentando-o pelo primeiro aniversario de conclusão,  o que provocou, logo
no dia seguinte, a imediata devolução dos autos com o já tradicional despacho:
”Especifiquem provas".
   Poderia,   admite    o  peticionário, ser um  despacho  normal,
após o decurso de alguns dias, se  outro  fosse  o  tipo  de  demanda,  mas  365
dias  para determinar  a "especificação  de provas",  em uma simples ação  de
despejo  por  denuncia  vazia,  sem  menosprezar  a inteligência    do      ilustre
Magistrado,      chega      a      ser  inconcebível,    pais  fazer  ouvidos  moucos  ao
estatuído  no  art.    330    do    CPC    e    confessar    ignorância,    o    que    não  se
acredita, partindo de quem partiu o despacho, ou,  então,  a  efetivação  de uma
mórbida vindita contra  quem apenas estava  exercitando  seu  legítimo  direito
de  insurgir-se contra  uma  injustifcavél  e  inexplicável e   demora  em  se obter
a prestação jurisdicional.
   Passados  cerca  de  seis  meses, "quando, só então, caiu a
ficha",  expressão  muito  em  voga  naquela  oportunidade,    o  Magistrado,
entendendo ter sido desrespeitado,  oficiou  a Ordem  dos  Advogados  do Brasil
para que providencias fossem tomadas contra o advogado.
   Como  a  OAB  entendeu  não  ter ocorrido       desrespeito,
determinando    de   piano   o arquivamento da representação, resolveu S, Exa.
aplicar-lhe  o- merecido, castigo,  ou  seja,  arquivou  também  o processo em
seus escaninhos par longos cinco anos e, sem a produção de  qualquer prova,
prolatou  sua  sentença,  para  desacolher  a  pretensão  inicial,  julgando
improcedente o pedido de retomada imotivada.
Providenciado o   recurso   de apelação dentro do prazo legal e escoado mais
um  lustro,  com    os    autos    agora    em    2ª    Instancia,    não    poderia    o
peticionário,  exatamente  no  dia  em  que  se  comemoram  dois  quinquênios
daquela      petição,      ou     seja,      dez      anos,  entendida,   sem  o  ser,  coma
desrespeitosa, deixar passar em brancas nuvens a triste efeméride.
KALIL ROCHA ABDALLA
ADVOGADO
_____________________________________________________________________
   0 art.  6º da lei  8.906/94,    que  impôs  o  novo  Estatuto da
Advocacia, e taxativo ao afirmar que:
"  NÃO  HÁ  HIERARQUIA  NEM  SUBORDINAÇÃO  ENTRE
ADVOGADOS, MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO,  DEVENDO,  TODOS  TRATAR-SE  COM
CONSIDERAÇÃO E RESPEITO RECÍPROCOS".
       0 peticionário quer deixar clara que, em nenhum momento, foi
desrespeitoso nem para com o Julgador  monocrático  e  muito  menos  agora  para
com  os membros desta Colenda  Corte,  podendo  asseverar  que se,  em alguma
oportunidade,    ocorreu    desrespeito,    este    sem  sombra    de  duvida,    foi  do
corporativismo    de  uma  classe,  não  para  com  o  peticionário,  mas  para  com  a
classe dos advogados,  que  merece  o  necessário  respeito,  pois    e,  repita-se,
incompreensível  que  se  leve  cinco  anos para prolação de uma sentença de um
simples pedido de retomada de imóvel par denuncia vazia e mais 5 anos, se fique
no aguardo  de  noticias  sobre  o  possível  julgamento  do recurso.
Quanto mais teremos que esperar?
       Assim,   so    resta  ao  peticionário,  exatamente,  no  dia  03  DE
DEZEMBRO DE 2000, ultimo mês do século,  cinco  dias  antes  da  comemoração
do  dia  da Justiça,  que  ingressou  com  uma  ação  de  despejo  por denuncia
vazia em 10/04/89  e  que  obteve  uma sentença de  improcedência  aos  19/04/95,
segundo se supõe, em virtude de  ter apresentado  uma  petição  "desrespeitosa”
aos  03/12/90  e  continua desde 1995  aguardando  o  julgamento  do  recurso    de
apelação,  reiterar  os  cumprimentos  daquela oportunidade, não com um bolo  e
uma vela, mas, agora, com um  bolo  e  dez  velas,  torcendo  para  que  não  haja
necessidade de nova comemoração no próximo século.
Termos em que
P. Deferimento.
São Paulo, 3 de dezembro de 2000.
EXMO,  SR.  DESEMBARGADOR  FEDERAL  RELATOR  DA  APELAÇÃO  N.º
95.03.094446-5 DO EGREGIO TRIBUNAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
   KALIL ROCHA ABDAL, advogado inscrito na OAB/SP sob nº
17.637, com 35 anos de formado, estabelecido ca Rua Senador Feijo nº 131, 1º
andar, nesta Capital, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa. nos autos da
APELAÇÃO N.º 95.03.094446-5, julgada no mês de  fevereiro  do  corrente ano,
com  intimação  do  acórdão  no  ultimo  dia  20,  noticiar  um  fato  deveras
desagradável, ou seja, o falecimento de sua cliente, Olga  Farah  Nasser,  autora
da demanda, do qual só agora veio tomar conhecimento.


KALIL ROCHA ABDALLA
ADVOGADO
_____________________________________________________________________
     "MO-RREU",  coma  diria.  SEU  FELICIANO”,
personagem  do  “ZORRA  TOTAL”  e  certamente,  "cansada  e  desiludida  por
esperar",  posso  afiançar,  pelo desenlace  de  uma simples  ação  de  despejo  por
denuncia  vazia  que  teve  inicio na  década  de 80,  mais  precisamente  em  1989,
julgada em 1ª Instancia na década seguinte, em 1995  e  anulada por  decisão  da
Colenda  2ª  Turma  deste  Sodalicio,  em  fevereiro  ultimo,  no  limiar  deste  novo
milênio, corno uma advertência  e  um castigo a  este  causídico,  que  teve,  o  que
muitos não tem, "peito" para peitar uma Justiça, que com seus  retardos,  faz  por
desmoralizar toda a maquina do Poder Judiciário Brasileiro.
   Ahl  Que  saudades  das  duas  Varas  da  Fazenda
Nacional  subordinadas  ao  Poder  Judiciário  Estadual,  que  contavam  com  os
luminares e insignes Drs. José Frederico Marques e Helly Lopes Meirelles.
   Se  o  advogado  foi  ousado  em  reclamar,  sem  ser
desrespeitoso, o que  e muito  importante,  poderiam dar-lhe  o  "troco”,  de uma
madeira  elegante,  talvez,  ferina,  culta  e  hábil,  mas  jamais  anulando  o
processado  com  uma  inusitada  decisão,  que  só  serve  para  confirmar  e
demonstrar o espirito altamente vingativo dos Magistrados que manusearam, ou
melhor,  que  nunca  manusearam  este  feito,  aceitando  as  incoerências  do  V.
Acórdão, corno se vê a seguir:
"...trata-se de fato alegado pelo réu extintivo do direito da
autora que deve ser provado pelo réu e não pela autora. A
r.  sentença  equivocou-se  na  distribuição  do  ônus  da
prova.  Este cabia ao réu e não a autora. Não é possível,
no entanto, inverter pura e  simplesmente  o  resultado  do
julgamento.  É  que  o  réu  tempestivamente  especificou
provas, devendo-lhe  ser  concedido,  então,  oportunidade
para demonstrar o alegado na  contestação".
KALIL ROCHA ABDALLA
ADVOGADO
_____________________________________________________________________
   E,  o  tradicional  ”jus  non  sucurrit  dormientibus”,  tão
decantado pelos Julgadores?
   Diante  disto,  tudo  o  mais  que  se  acrescentar,
certamente, tornar-se-á ridículo, a não ser comunicar que  este  causídico por não
ser  advogado do  Espólio,  graças  a Deus,  dirão  alguns,  não  mais  poderá  atuar
neste  feito,  que,  sem  sombra  de  dúvida,  se  constitui  numa  verdadeira  "capitis
diminutio" à classe dos advogados e um verdadeiro desrespeito a cento e setenta
milhões  de  brasileiros  que  imaginam,  um  dia,  ter  que  se  socorrer  do  Poder
Judiciário Federal.
   Termos  em  que,  no  dia  consagrado  a  São  Pedro,
detentor  das  chaves  das  portas  do  céu,  onde  certamente  estará  repousando Dª
Olga, que cansou de esperar pela Justiça dos homens,
P. Deferimento,
S. Paulo, 29 de junho de 2001.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Materia de Direito Empresarial I

Olá Pessoal !!!

Materia de Direito Empresarial I - clique aqui para baixar

OPORTUNIDADE ESTÁGIO ITAPEMIRIM


--
oportunidade vagas

  • 01 vaga de Advogado Tributarista, tem alguma indicação à fazer?
  • 02 vagas de estágio, posso contar com apoio de vcs em divulgar nas salas de aulas?
Segue perfis das vagas:

Advogado Tributarista:
Domínio de Direito Tributário e conhecimento dos tributos federais (IR, PIS, COFINS, CSSL), estaduais (ICMS), municipais (ISS).
Desejável ter atuado na área de Transportes.
Estagiário para a Área Tributária e Civil:
À partir do 2º ao 4º ano, desejável ter carteira da OAB.
Boa redação.

Atenciosamente,

Marilene F. O. Gimenez
Psicóloga / Coord. RH
F: (011)2146.8432
marilene@itapemirimcorp.com.br

ESTÁGIO NA PASTORAL CARCERÁRIA


ESTÁGIO NA PASTORAL CARCERÁRIA
A PASTORAL CARCERÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO seleciona estudantes do curso de DIREITO para vaga de estágio.
PRÉ-REQUISITOS
- Afinidade com trabalho em organizações e movimentos sociais;
- Disposição para estagiar no período vespertino (4 horas)
- Disposição para visitar unidades prisionais.
ATIVIDADES
- Atendimento a pessoas em situação de privação de liberdade (por meio dos familiares, por correspondência e pessoalmente), acompanhamento processual, visitas a unidades prisionais, pesquisa em temas afetos à questão carcerária.
LOCAL DO ESTÁGIO: Rua da Consolação, 21 – 8º andar – Centro – São Paulo – SP.
PROCESSO SELETIVO: análise de currículo, entrevista e redação.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
BOLSA AUXÍLIO + TRANSPORTE: R$ 606,00
Os interessados devem enviar o currículo, até o dia 20.02.2012, para rodolfo@carceraria.org.br

Classificação da Posse

Classificação da posse

mapa mental Teoria da posse

mapa mental Teoria da posse

PLANOS DE ENSINO

Grande contribuição da Kassia

disponivel em:

http://www.4shared.com/office/I_rFF7xN/Planos_3_sem2011.html

divirtam-se ^^

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Volta às Aulas

**** Vaga para Estágio DPU ****


REPRESENTANTES
OPORTUNIDADE DE ESTÁGIO DPU
4H R$ 364,00 mais transporte
6h R$ 520,00 mais transporte
inf, inscrições dpu.guarulhos@dpu.gov.br
http: www,dpu.gov.br
ou comparecer AV TIMOTEO PENTEADO, altura 1973 8h30/12 - 13h/17h
levar ik de alimentos
Ossanna
-- 
FIG-Unimesp
Centro Universitário Metropolitano de SP
Ossanna Chememian Tolmajian
35440333-248/ 91629868

*** Vaga para Estágio ***

disponivel para download:

http://www.4shared.com/office/3NBTBSE2/Juridico_SP.html