terça-feira, 13 de março de 2012

Processo Penal Indicação de mais dois filmes


Faces da Verdade

  • Sinopse
    Uma jornalista (Beckinsale) publica informações secretas vindas de um agente da CIA e acaba sendo presa. Mesmo encarcerada, ainda assim ela se recusa a revelar sua fonte para não trair a ética profissional. De início ela tem total apoio do marido (Schwimmer), mas diante da demora na resolução do caso ele passa a questionar a decisão da esposa por ter compremetido as relações familiares.





  • Kevorkian

    Sinopse: O filme possui cenas raras das entrevistas que Kevorkian fazia de seus pacientes, antes de ajudá-los a cometer eutanásia. O documentário revela, ainda, o “Dr. Morte” como sendo um singular homem da renascença: um pintor provocativo, compositor, inventor peculiar, cineasta ruim (mesmo ele considera sua adaptação cinematográfica de Handel, “Messiah”, como um erro) e golfista ainda pior. Além de reflexões de Kevorkian sobre a vida, a morte e o futuro, o filme inclui conversas com amigos, familiares, advogados e jornalistas, revelando detalhes particulares que moldaram a sua visão de mundo.

    quinta-feira, 8 de março de 2012

    Mulher


    "Mulheres são como maçãs em árvores.
    As melhores estão no topo.
    Os homens não querem alcançar essas boas, porque eles têm medo de cair e se machucar. Preferem pegar as maçãs podres que ficam no chão,
    que não são boas como as do topo,
    mas são fáceis de se conseguir.

    Assim as maçãs no topo pensam que algo está errado com elas,
    quando na verdade, eles estão errados...

    Elas têm que esperar um pouco para o homem certo chegar,
    aquele que é valente o bastante para escalar até o topo da árvore."
    Machado de Assis

    terça-feira, 6 de março de 2012

    Direito *** Oportunidade de Estágio ***




    Estou precisando de indicações para Estagiário de direito cursando 2º ou 3º ano, feminino, idade entre 20 e 25 anos.
    Muito obrigada!
    Att.
    Zara
    Zara.Calio@valdac.com.br
    -- 
    FIG-Unimesp
    Centro Universitário Metropolitano de SP
    Ossanna Chememian Tolmajian
    35440333-248/ 91629868

    Direito *** Vaga para estágio ***



    Boa noite, Dra. Ossanna.
    Se puder repassar aos alunos que estão cursando Direito.
    Vaga: 1 estagiária
    Valor da bolsa: R$ 800,00 + R$ 7,50/dia VR + VT
    Local: Rua Cincinato Braga (próximo ao metrô Brigadeiro)
    Empresa: OMA Patrimônios
    Os interessados deverão entrar em contato com a Aline ou Maurício (RH), pelo telefone (11) 3191-5000 ou encaminhar e-mail para aline.gomes@oma.com.br
    Atenciosamente.
    Ivonete Longobardi
    10º B



    --
    FIG-Unimesp
    Centro Universitário Metropolitano de SP
    Ossanna Chememian Tolmajian
    35440333-248/ 91629868

    quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

    Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

    Boa tarde.
    Para sua informação.
    Reinaldo Monteiro

    Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

    É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

    A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

    Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

    O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

    O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

    Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

    Liminar

    A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

    Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

    Dano moral

    Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

    Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

    Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.


    Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
     
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